Chaves (2025): o IBS troca o crédito físico pelo financeiro pleno, e condiciona o crédito à extinção do débito anterior
CHAVES, Leonardo Cocchieri Leite. A não cumulatividade do IBS na Reforma Tributária do consumo (EC 132/2024 [sic] e LC 214/2025): regime de crédito financeiro e novos sistemas de pagamento (split payment e recolhimento pelo adquirente). Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 102, p. 212-234, jul./dez. 2025. DOI: 10.22491/0102-8065.2025.v102.1688.
O artigo contrasta o regime de crédito do ICMS, com os limites e as condicionantes da Lei Complementar 87/1996 e o critério físico consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o crédito financeiro pleno que a Emenda Constitucional 132/2023 conferiu ao Imposto sobre Bens e Serviços, excetuadas apenas as aquisições de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as demais hipóteses previstas na Constituição. Registra que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.775.781/SP, julgado em outubro de 2023, passou a admitir crédito de produtos intermediários essenciais à atividade-fim ainda que não incorporados fisicamente ao produto, e expõe a resistência da Fazenda paulista a essa tese, antes de situar a disciplina da não cumulatividade do IBS nos arts. 47 a 56 da Lei Complementar 214/2025, detendo-se no art. 47, que condiciona o crédito à extinção do débito anterior, e no art. 48, que dispensa essa condição enquanto não implementados o split payment ou o recolhimento pelo adquirente. Descreve, por fim, os dois mecanismos de quitação instantânea: a liquidação financeira da operação, com procedimento padrão e procedimento simplificado por percentual preestabelecido, e o recolhimento pelo adquirente, subsidiário, cujo parágrafo que atribuiria responsabilidade solidária ao adquirente foi vetado.
Guardo o texto pela articulação entre esses dois dispositivos, que é o ponto de maior consequência prática na transição: o art. 47 põe o crédito do adquirente na dependência da extinção do débito de terceiro, e o art. 48 afasta a dependência justamente enquanto os novos mecanismos de pagamento não estiverem operando. O autor associa o arranjo ao enfrentamento de dois gargalos do ICMS, a inadimplência contumaz no último elo da cadeia e as fraudes com créditos fabricados a partir de operações inexistentes, e recolhe a objeção de que não é adequado onerar o direito ao crédito por inadimplência alheia. Anoto, como questão minha e não do autor, a hipótese de que a automação do recolhimento altere a estrutura da fiscalização e da autuação.
Nota escrita a partir da leitura integral do trabalho, com assistência de modelo de linguagem na redação e revisão do autor.