Jarussi (2026): o split payment reconfigura a extinção da obrigação tributária sem tocar sua constituição

Direito Tributário
Regulação
Ensaio que circunscreve o split payment do IBS e da CBS à fase de recolhimento e extinção, preserva a constituição do crédito no lançamento por homologação e propõe um estatuto mínimo de garantias em cinco eixos.

JARUSSI, Rodrigo Passos. O recolhimento automatizado por split payment: a reconfiguração da extinção da obrigação tributária e a nova dinâmica arrecadatória. Revista Jurídica do Nordeste Mineiro, v. 7, n. 8, p. 1-42, ago. 2026. DOI: 10.66104/9jebfc42.

O ensaio examina o split payment instituído pela Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, e regulamentado, quanto à CBS, pelo Decreto 12.955/2026. Delimita o campo de atuação do instituto à fase de recolhimento e extinção do débito, sem interferência na constituição do crédito, que permanece atrelada à apuração e à declaração do sujeito passivo, de modo que o núcleo do lançamento por homologação do art. 150 do Código Tributário Nacional subsiste íntegro e a verificação posterior da administração se desloca do ato material de pagar para a exatidão dos dados que alimentaram a parametrização algorítmica do sistema. A partir do construtivismo lógico-semântico, o autor sustenta que a automação suprime a flexibilidade temporal que a apuração periódica conferia à gestão do fluxo de caixa empresarial, com efeitos heterogêneos conforme porte e setor, e ressalva que a crítica não postula direito do contribuinte sobre o valor do tributo devido. Recorre à experiência italiana da scissione dei pagamenti e ao mecanismo polonês de pagamento fracionado como fontes subsidiárias, e conclui propondo um estatuto mínimo de garantias em cinco eixos: transparência radical e auditabilidade, contestação eletrônica simplificada, ressarcimento justo e célere, tratamento diferenciado com mitigação de impacto no caixa, e governança algorítmica com responsabilização por falhas.

Guardo o texto pela distinção entre constituição e extinção da obrigação tributária, que me serve de contraponto à leitura penal do mesmo mecanismo que já registrei em outra nota deste sítio. O ensaio não trata da matéria penal: a varredura integral do artigo não encontra referência à Lei 8.137/1990, a crime, a sanção penal ou a tipificação, e as penalidades de que cuida são expressamente administrativas, dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento. Faço por minha conta a ponte com o debate penal, apoiado na separação que o autor constrói entre o lançamento por homologação, que subsiste íntegro, e o recolhimento automatizado, que se antecipa na liquidação financeira, separação que me parece o pressuposto dogmático de qualquer discussão sobre o núcleo típico da apropriação de tributo declarado e não recolhido.

Nota escrita a partir da leitura integral do trabalho, com assistência de modelo de linguagem na redação e revisão do autor.