Mółka e Jiménez (2025): o algoritmo que bloqueia a conta bancária do contribuinte polonês é secreto

IA e Direito
Direito Tributário
Comparação entre o instrumental de inteligência artificial da administração tributária da Polônia e da Espanha. A diferença decisiva está na moldura jurídica que cada país construiu, ou deixou de construir, em torno da tecnologia.

MÓŁKA, Michał; JIMÉNEZ, Aleksandra. The use of artificial intelligence tools by tax administration on the example of Poland and Spain. Teka Komisji Prawniczej PAN Oddział w Lublinie, Lublin, v. 18, n. 1, p. 255-265, 2025. DOI: 10.32084/tkp.9152.

Os autores percorrem, por método dogmático-jurídico, as ferramentas de inteligência artificial em uso pelas administrações tributárias polonesa e espanhola, para responder se essas soluções cabem nos limites da lei. Na Polônia o eixo é o STIR, sistema de comunicação da câmara de compensação: o Chefe da Administração Tributária Nacional pode determinar o bloqueio da conta de entidade qualificada por até 72 horas com base no indicador de risco que o sistema produz (art. 119zv, § 1º, da Ordenação Tributária), prazo prorrogável por até três meses quando o crédito supere o equivalente a 10.000 euros (art. 119zw, § 1º) — p. 257-258. O sistema trabalha em três níveis: avaliação de risco por exame diário do fluxo de caixa, análise da rede de conexões entre contribuintes e disparo das chamadas mensagens comportamentais. O algoritmo que faz a seleção é secreto, e o resultado dessa seleção fundamenta o bloqueio (p. 258). Do lado espanhol o catálogo é bem mais largo — ZÚJAR, PROMETEO, TESEO, GENIO e, sobretudo, HERMES, que compara o comportamento declarado com o que a base de dados da administração indica e monta perfis de risco para escolher quem será fiscalizado (p. 260-261). A diferença que o artigo destaca não é de tecnologia. A Espanha publicou estratégia de IA em maio de 2024 e plano estratégico 2024-2027 em que se afirma que nenhuma atuação administrativa automatizada se baseará exclusivamente no resultado do sistema, com intervenção humana sempre garantida para supervisionar, aprovar ou rejeitar (p. 259-260); a Polônia não tem documento equivalente. E há uma ressalva que os autores fazem questão de registrar: o considerando 59 do Regulamento (UE) 2024/1689 afasta da classificação de alto risco os sistemas de IA destinados a procedimentos administrativos de autoridades tributárias e aduaneiras (p. 263), retirando salvaguardas exatamente onde elas seriam úteis.

O que me interessa é que o problema descrito chega quase sem tradução ao contencioso administrativo brasileiro. Malha fiscal, cruzamento de obrigações acessórias e seleção de contribuintes para fiscalização já operam com a lógica do HERMES: confrontar o declarado com o que a base de dados sugere e disparar o procedimento quando a divergência passa de certo ponto. Selecionar por máquina não é, em si, o ponto crítico. O ponto crítico é o contribuinte não conseguir saber por que foi selecionado, e é aí que o lançamento automatizado esbarra no devido processo. Quando o auto de infração nasce de escore que ninguém exibe, a impugnação perde objeto e a motivação do ato administrativo se reduz a fórmula, embora o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 exija motivação explícita, clara e congruente — não se examina a congruência de critério que não se conhece. O art. 20 da Lei 13.709/2018 assegura ao titular a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, mas o dispositivo pressupõe que se saiba que houve tratamento automatizado, o que raramente consta do termo de verificação fiscal. A proposta dos autores, de reserva legal garantindo que a decisão final em matéria tributária seja sempre humana, me parece transponível. No CARF, na CSRF e nos tribunais administrativos estaduais a discussão prática não será proibir a IA; será distinguir o auto de infração com fundamento verificável daquele que apenas veste de fundamentação um indício algorítmico. O considerando 59 mostra que nem a regulação europeia resolveu isso.

Nota escrita a partir da leitura integral do trabalho, com assistência de modelo de linguagem na redação e revisão do autor.