Pinho e Almeida (2026): o split payment desloca a fraude para o crédito fictício?

Direito Tributário
Direito Penal
Examina como a EC 132/2023 e a LC 214/2025 alteram a persecução dos crimes da Lei 8.137/1990, e sustenta que o ilícito migra da omissão de receitas para a geração artificial de créditos.

PINHO, Jackson Widmer de; ALMEIDA, Gustavo Tomaz de. O impacto da reforma tributária nas investigações de crimes contra a ordem tributária: split payment, prova digital e desafios do IVA Dual na Lei Complementar nº 214/2025. Revista DCS, v. 23, n. 90, p. 1-19, 2026. DOI: 10.54899/dcs.v23i90.5315.

O trabalho examina de que modo a reforma da tributação do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, altera a persecução dos crimes definidos na Lei 8.137/1990. A tese é a de que o recolhimento automático pelo split payment faz o núcleo típico do art. 2º, II, que pune deixar de recolher no prazo legal tributo cobrado ou descontado de terceiro, perder relevância em parte expressiva das operações, restringindo o ilícito a hipóteses residuais, e desloca a racionalidade econômica do crime para a geração artificial de créditos, campo em que os autores apontam insuficiência da tipificação vigente e sugerem atualização legislativa. A remissão ao art. 1º, II e IV, dirige-se às fraudes por reclassificação fiscal no Imposto Seletivo. Para as fraudes estruturadas evidenciadas por trilhas digitais, os autores propõem leitura funcional da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo para fins de medidas cautelares patrimoniais, reservando a incidência plena do enunciado às hipóteses de controvérsia tributária legítima.

Guardo o texto pelo critério que oferece para separar controvérsia legítima de fraude estruturada, apoiado na ausência de substância econômica, na simulação seriada, no uso de interpostas pessoas e na incongruência sistêmica entre documento, pagamento e logística. Interessa também a exigência de que a prova digital se legitime pela reprodutibilidade do caminho que conduz da informação primária à inferência jurídica, requisito que dialoga de perto com o que investigo sobre replicabilidade. Os próprios autores advertem que os estudos de caso, todos hipotéticos e ambientados em 2027, têm função heurística, sem pretensão empírica, de sorte que as conclusões operam no plano dogmático e prospectivo.

Nota escrita a partir da leitura integral do trabalho, com assistência de modelo de linguagem na redação e revisão do autor.